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Tudo o que você precisa saber sobre Inventário

O Inventario é um processo onde os bens do falecido são descritos em um documento fazendo-se a divisão desses bens de acordo com a parte que cabe a cada um dos herdeiros.

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece que a sucessão legítima se defere na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Dessa forma, a herança irá para o(s) filho(s) juntamente com cônjuge / companheiro(a).

Na falta de filho(s), para o pai e/ou mãe juntamente com cônjuge / companheiro(a).

Na falta de ambos os pais, para o cônjuge / companheiro(a).

Na falta de cônjuge / companheiro(a), para os irmãos, tios e sobrinhos, os mais próximos excluem os mais remotos da herança.

 

Existem 2 tipos de inventário:

– Extrajudicial: através da Lei nº 11.441/07, é possível realizar inventários por meio de escritura pública lavrada em cartório, caso os herdeiros estejam de acordo com a partilha dos bens.

Importante: para a realização do inventário em cartório, é necessário que o processo seja feito por um advogado, que entre os herdeiros não haja nenhum menor de idade ou pessoa incapaz de tomar suas próprias decisões e não exista nenhum testamento.

Em caso da existência de testamento, este devera ser validado em juízo, onde os herdeiros que ficaram fora do testamento poderão contestar a validade do mesmo.

O testador ou falecido só poderá deixar até 50% de seus bens em testamento, o restante do patrimônio será dividido entre os herdeiros legais.

– Judicial: quando os herdeiros não concordam com o conteúdo do inventário ou existe um testamento, e ainda quando há presença de menores de idade ou de incapazes.

 

O inventário dos bens deixados pelo falecido deve ser aberto dentro do prazo de 2 (dois) meses a contar da data do óbito, conforme o artigo 610 do Código de Processo Civil, podendo ser prorrogado, a critério do Juiz.

Em São Paulo, se o inventário não for aberto dentro do prazo acima indicado, haverá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto, podendo chegar a 20%(vinte por cento) se ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data do óbito, conforme a Lei 3.804/06 referente ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

 

O requerimento de abertura de inventário cabe a quem estiver na posse e na administração dos bens deixados pelo falecido. Porém, o artigo 616 do Código de Processo Civil garante a legitimidade concorrente para:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Em caso de companheira, será necessário o reconhecimento desta união e a sua dissolução devido à morte do companheiro.

Para a abertura do inventario são necessários os seguintes documentos do falecido:

– certidão de óbito

– RG e CPF

– Comprovante de residência

– Certidão de nascimento, se solteiro (a)

– Certidão de casamento, união estável ou divórcio

– Certidões negativas de débitos da União, Estado e Município

– Relação de bens acompanhados dos títulos de propriedade

– Contrato social e certidão da junta comercial, no caso de ter empresa.

Dos Herdeiros: RG e CPF, comprovante de residência, certidão de nascimento (se solteiro) e certidão de casamento, união estável ou divórcio.

 

Se o processo se der através de ação judicial, os herdeiros deverão arcar com as custas do processo que variam de acordo com o valor total dos bens.

Em caso de inventário extrajudicial, além das custas do processo também deverão ser pagas as taxas referentes aos emolumentos do cartório de notas que lavrará a escritura. As taxas serão calculadas sobre o valor total dos bens.

 

De acordo como o Código de Processo Civil, se ninguém solicitar a abertura do processo do inventário, o juiz pedirá o arrecadamento dos bens do falecido (herança jacente) e esta ficará sob a tutela de um curador até que alguém a reclame.

Também se perde o direito a herança em casos onde o falecido tenha deixado dívidas e o credor do mesmo entrar com processo de abertura do inventário com a finalidade de quitar a dívida.

Importante: Passado 1 ano, se ninguém reclamar a herança ou repudiá-la de modo a renunciar a mesma, haverá declaração de herança vacante.

Neste período ainda se pode reverter a situação e reaver os bens deixados por herança.

Mas, se após 5 anos da data do óbito ninguém reclamar os bens, estes passarão a ser de propriedade da Fazenda Pública, não podendo mais ser recuperados.

Se o falecido deixou somente dinheiro como herança em conta bancária.  existe o alvará judicial que permite um processo mais rápido para sacar o montante da conta.

Se ocorrer o caso do aparecimento de um novo herdeiro, o inventario será reaberto e a herança deverá ser recalculada.

Importante: o herdeiro tem o prazo de 10 anos para requerer sua parte na herança.

Se o herdeiro for filho único, existe o procedimento chamado carta de adjudicação.

Se ocorrer o caso de existirem bens que ficaram de fora da partilha, deverão entrar com uma ação de sobrepartilha, ou seja, haverá uma nova partilha dos bens que não existiam antes.

Existe a possibilidade de efetuar a venda de imóveis antes da partilha, desde que todos os herdeiros estejam de acordo, ou durante o inventário, mediante alvará requerido ao Juiz, ou através de cessão de direitos hereditários regulamentada pelo artigo 1.793 do Código Civil.

Quando se trata de inventário extrajudicial, a venda só poderá ser concretizada no tabelião de notas quando finalizar o processo, pois todos os herdeiros deverão estar de acordo com venda.

O inventário aqui no Brasil contemplará apenas os bens que aqui estão. Se existirem bens no exterior, o inventario desses imóveis se dará no local onde se situam, mediante advogado contratado no local.

O valor atual do ITCM é de  4% do valor de referência do imóvel, valor este encontrado no site da Prefeitura em São Paulo.

Existe uma lei estadual que está em tramite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aumentando esse imposto progressivamente de acordo com o valor dos bens deixados pelo falecido de até 8% do valor acima de R$ 2.480.000,00.



Por Fabio Portaluppi

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