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NOVO MARCO LEGAL NO MERCADO DE CÂMBIO BRASILEIRO

Há exatamente um ano atrás abordamos, neste respeitado meio de comunicação, a necessidade e os efeitos que uma reforma cambial no Brasil traria para os indivíduos, as empresas, ao mercado e ao País de uma forma geral.

Importante frisarmos que o mercado cambial brasileiro iniciou suas atividades com a criação do primeiro banco no país (Banco do Brasil, em 1808) e passou por diferentes fases de organização. A legislação cambial que ainda vigora, no entanto, mistura dispositivos criados no início do século XX com outros ao longo do tempo e alguns mais recentes, mas que conflitam com a necessidade de um mercado mais ágil, dinâmico e versátil.

Em sintonia com a necessidade de se modernizar e de se tornar mais competitivo, o mercado cambial brasileiro – e de acordo com o que prevíamos no início de 2021 –, foi contemplado em 29/12/2021 com a sanção da Lei 14.286, que dispõe sobre as operações de câmbio, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e outros detalhes relacionados com as estatísticas oficiais.

Ainda de forma preliminar, pois o regulamento desse mercado deverá ser editado oportunamente pelo Banco Central do Brasil – BACEN (conforme previsto na nova lei), já podemos comentar alguns efeitos inovadores para quem opera ou necessite operar com moeda estrangeira no país:

  • Sob o ponto de vista das Instituições e dos Indivíduos:
    • Ficam autorizadas a operar no mercado de câmbio as denominadas empresas Fintechs (empresas que oferecem serviços financeiros com processos baseados em recursos tecnológicos – denominando-se bancos virtuais), cujas principais caraterísticas são: a desburocratização dos processos; a agilidade dos serviços com utilização da Internet; o baixo custo administrativo, que lhes permite praticar tarifas menores ou até isentá-la;
    • As Instituições autorizadas a operar em câmbio poderão investir no exterior os recursos captados tanto no mercado interno como em outro mercado, e, também, utilizar a moeda brasileira em transações internacionais;
    • O limite de dinheiro vivo que cada passageiro poderá portar ao sair ou entrar no Brasil passa a ser de US$ 10 mil (ou o equivalente em outra moeda) ao invés dos R$ 10 mil atuais. As pessoas físicas podem negociar entre si até o limite de US$ 500;
  • Sob o ponto de vista do comércio exterior:
    • Os exportadores brasileiros poderão utilizar livremente seus recursos, sem restrições legais, inclusive podendo oferecer financiamento direto aos seus importadores;
    • Os importadores brasileiros, em caso de importação financiada, poderão iniciar pagamentos sem que o produto entre fisicamente no território nacional (insumos originários de um país e que serão incorporados ao produto final em outro país para ser posteriormente destinado ao Brasil);
    • Tais inovações tem como objetivo intensificar a inserção da produção nacional (principalmente de pequenas e médias empresas) nas cadeias globais de produção;
  • Sob o aspecto dos capitais estrangeiros:
    • Os ganhos de eficiência propostos para exportadores e importadores trarão reflexos positivos para a atratividade de capitais estrangeiros, com investimentos financeiros e tecnológicos de longo prazo;
    • Também ampliará a atratividade para investidores estrangeiros interessados em projetos de infraestrutura e de concessões para serviços de interesse público;
    • Essa maior atratividade de capitais estrangeiros aumentará a oferta de moeda estrangeira no mercado de câmbio nacional, contribuindo para a estabilização da taxa cambial.

Com tais inovações preliminares, e lembrando que será o BACEN que regulamentará o mercado cambial brasileiro, espera-se que a nova realidade contemple ainda as seguintes ações:

  • Autorização para Pessoas Físicas e Jurídicas possuírem conta corrente em moeda estrangeira de forma natural, reduzindo o efeito especulativo existente no mercado de câmbio, seja pelo acesso à moeda estrangeira, como pela maior confiança na moeda local;
  • Haja revisão no sistema de tributação sobre o lucro de capitais estrangeiros, compatibilizando os tributos incidentes tanto na atividade empresarial receptora dos investimentos como no momento de retorno desses capitais à sua origem (esta ação é de competência do BACEN);
  • O sentimento, pelos investidores estrangeiros, de que há uma bitributação invisível no sistema tributário nacional diminui o volume desses investimentos e prejudica a economia brasileira, impedindo o avanço tecnológico e a maior competitividade da produção nacional (daí a importância dessa revisão da tributação sobre capital estrangeiro para se clarear a visão dos investidores internacionais).

No artigo de um ano atrás mencionamos que, com a segurança cambial, estaria aberto o caminho para a conversibilidade da moeda brasileira e possibilitando que negócios internacionais praticados por brasileiros sejam liquidados com a sua própria moeda. Esperamos que o novo marco legal e as medidas a serem tomadas pelo BACEN caminhem exatamente para essa direção e que o Brasil possa ocupar um espaço mais significativo na economia mundial!

 

Prof. Dr. Francisco Américo Cassano

Doutor em Ciências Sociais – concentração em Relações Internacionais, Professor e Pesquisador dos temas Internacionalização de Empresas e Relações Econômicas Internacionais.

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