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EFEITOS DA REFORMA NA LEGISLAÇÃO CAMBIAL BRASILEIRA

A legislação cambial, em vigor atualmente no Brasil, está baseada na Lei 4131 de 1962 (que regulamentou a aplicação de capital estrangeiro no país e as remessas de valores para o exterior) e periodicamente recebe modificações para se adequar à modernidade. No entanto, o princípio fundamental da Lei 4131 que ainda permanece é o impedimento da livre circulação de moeda estrangeira, respeitados os casos previstos na legislação.

Diante desse impedimento legal, atualmente se percebem alguns componentes que afastam essa legislação e o país da modernidade, destacando-se principalmente:

  • Os residentes no Brasil que recebem moeda estrangeira, em pagamento de qualquer atividade legal ou sob denominação permitida na legislação, estão obrigados a converterem o valor recebido em moeda estrangeira para o contra valor em moeda local. Aos que tiverem que remeter moeda estrangeira em pagamento de qualquer atividade legal no exterior ou sob denominação permitida na legislação, é aplicado o mesmo princípio, ou seja, têm que converter moeda local para a remessa de moeda estrangeira;
  • A conversão das moedas é realizada com base em uma taxa de câmbio que vigora no país sob a gestão do Banco Central do Brasil – BACEN. A taxa de câmbio flutuante, atual regime cambial do Brasil, é determinada pelas forças de mercado (oferta e procura) e sofre interferências do BACEN à medida que os valores oscilem muito abaixo ou muito acima bruscamente. Como no Brasil a taxa cambial influencia o ritmo dos negócios e dos investimentos internacionais (e até nacionais, em alguns casos), frequentes oscilações e intervenções do BACEN ampliam o risco do mercado brasileiro com consequências perversas para o bom andamento da economia nacional;
  • Em tempos de inflação acima de dois dígitos (10%), a flutuação cambial é compensada pela taxa de juros real praticada no mercado financeiro nacional, e, como geralmente essa taxa de juros está acima da taxa praticada no mercado internacional, há um estímulo à entrada de capital estrangeiro especulativo;
  • Quando a taxa de juros real é baixa (quase no mesmo nível do mercado internacional) a flutuação cambial afasta investidores especulativos, que só ingressam no Brasil interessados unicamente em benefício próprio (neste aspecto, é até bom que se afastem do país).

Semanas atrás foi aprovado na Câmara Federal um projeto de lei que visa modificar e modernizar a legislação cambial brasileira (o projeto já foi encaminhado para aprovação do Senado Federal e, caso aprovado, irá à sanção do Presidente da República). Caso a reforma cambial seja implementada nos termos do projeto de lei, além de respeitadas as observações do Conselho Monetário Nacional – CMN e do BACEN, vislumbram-se interessantes aspectos que favoreceriam a economia brasileira conforme se segue:

  • A possibilidade de Pessoas Físicas e Jurídicas possuírem conta corrente em moeda estrangeira reduzirá o efeito especulativo existente no mercado de câmbio, seja pelo acesso à moeda estrangeira de forma natural, como pela maior confiança na moeda local;
  • Para isso, o BACEN deverá estabelecer uma nova paridade cambial sobre a qual irá se conduzir a nova taxa de câmbio (importante que a taxa permaneça flutuante a fim de evitar defasagens em relação ao sistema nacional de preços e eventuais desnivelamentos no sistema econômico, isso foi uma das causas do fracasso da experiência argentina);
  • Sabe-se que residentes no Brasil possuem contas no exterior para garantir o valor dos seus ativos financeiros e para evitar perdas com o processo inflacionário. Tais valores poderiam migrar para bancos no Brasil a fim de aproveitarem as oportunidades de negócios existentes ou que surgirão ao longo do tempo; melhorar o sistema de crédito; ampliar os investimentos produtivos; e até aumentar o nível de emprego;
  • Na medida em que o sistema financeiro internacional detecte essa abertura cambial na economia brasileira, espera-se que a atual insegurança cambial (taxa de câmbio sobrevalorizada ou subvalorizada; eventuais intervenções do BACEN para valorizar ou desvalorizar a moeda local; impossibilidade de se operar em arbitragem de moedas ou até de juros) se reduza (ou até se elimine) e o fluxo de moeda estrangeira para o Brasil seja maior, com resultados refletidos significativamente na economia nacional.

Com a segurança cambial garantida pela reforma e pelo BACEN, abre-se caminho para a conversibilidade da moeda brasileira e se viabiliza a possibilidade de negócios internacionais praticados por brasileiros sejam liquidados com a sua própria moeda. Este é um passo ainda muito distante, que só será viável face ao comportamento do país alinhado com o sistema financeiro internacional e com a continuidade de uma economia aberta, transparente e distante de instabilidades políticas. Daí este aspecto ter sido mencionado de forma separada, não depende apenas da reforma cambial!


Prof. Dr. Francisco Américo Cassano

Doutor em Ciências Sociais – concentração em Relações Internacionais, Professor e Pesquisador dos temas Internacionalização de Empresas e Relações Econômicas Internacionais.

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